Informação vinculativa n.º 26250
Tributação de rendimentos de estágio numa Agencia da União Europeia
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Tributação de rendimentos de estágio numa Agencia da União Europeia
Relator: ANA PAULA MARTINS
logrando as Requerentes demonstrar indiciariamente a ilegalidade do acto que não as admitiu ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, não se mostra preenchido o requisito
Relator: CATARINA VASCONCELOS
funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do juiz em regime de estágio àquele mesmo índice.” (sumário que corresponde ao sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
locais em que os candidatos ao concurso aberto pela Administração devem realizar os respetivos estágios, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, não sendo possível o respetivo controlo judicial
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
exercício da faculdade de solicitar o pagamento das contribuições relativas ao período de estágio, de modo a lhe poder ser contado esse tempo para o efeito de reforma, nos termos
Relator: Luís Migueis Garcia
Julho, e ao tempo dos factos em discussão, a homologação final do estágio pressupõe a elaboração de relatório final do Júri, formalidade essencial.* *Sumário elaborado pelo Relator
flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho
Taxas - Centro de estágio - Local de alojamento com direito a pequeno-almoço
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
emergentes de contratos de formação em contexto de trabalho no âmbito do programa de estágios profissionais regulado pela Portaria 129/09, de 30/01
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
exercício. III. Face ao modo como se mostra organizado e estruturado o estágio para ingresso nas carreiras de inspectores da então «IGAE» e actual «ASAE» apenas na 2.ª fase
Qualificação tributária dos rendimentos auferidos no âmbito de estágios profissionais na Administração Pública
Enquadramento fiscal de rendimentos atribuídos no âmbito de estágios profissionais
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
reconhecimento dos títulos académicos obtidos em Estados Membros diferentes; II. As licenciaturas adequadas ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde encontram-se elencadas
Relator: MANUEL MATOS
educadores de infância prestaram em estabelecimentos de educação pré-escolar durante o estágio que, incluído na sua formação académica de base, aí realizaram; 2ª - A situação dos educadores referidos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar
Relator: FERREIRA RAMOS
advogados estagiarios, constituindo obstaculo a sua inscrição na Ordem com vista a realização do estagio (artigo 156, ns 1, alinea d), e 2, do mesmo Estatuto); 2 - A citada alinea
Relator: TAVARES DA COSTA
justiça nomeados juizes de direito ou delegados do procurador da Republica em regime de estagio de pre-afectação, tem direito, por força do disposto no artigo
Relator: VITOR DO CARMO
quadro de oficiais de justiça, os candidatos a primeira nomeação habilitados com o estagio previsto no artigo 342 do Estatuto Judiciario, comprovado nos termos do n 1 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
aposentação o periodo de tempo decorrido entre o termo do 2 ano do estagio de pratica pedagogica, fixada no artigo 236 do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto