Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6670
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transmissão de flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho).
Texto integral (690 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.2 da Lista I, anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo
18.º do CIVA
Assunto: Taxas - Transmissão de flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em
qualquer outra fase de comercialização, independentemente do estágio de
comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no
retalho).
Processo: nº 6670, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de flores
comestiveis.
1. A requerente pretende ser esclarecida sobre a taxa a aplicar à
transmissão de flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em qualquer
outra face de comercialização.
2. Até 31 de dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) que as transmissões de "flores comestíveis" não tendo,
então, enquadramento em qualquer listas anexas ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estavam sujeitas à aplicação da taxa
normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado código.
3. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento
às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí
aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem
como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
4. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A
(atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a
verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens
efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se
destaca a verba 5.1.2 "(f)"ruticultura (incluindo a oleicultura) e a horticultura
floral e ornamental, mesmo em estufas".
5. Assim, as transmissões resultantes da horticultura floral, nomeadamente,
as flores, comestíveis ou não, são sujeitas à aplicação de imposto à taxa
reduzida, por enquadramento na citada verba 5.1.2.
6. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.2, ambas da lista I anexa
ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos
resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as flores comestíveis,
ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se
Processo: nº 6670 1
este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa
reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e,
consequentemente, causando uma tributação visando quem transmite e não
o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade,
característico do IVA.
7. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
8. Nestes termos, desde 1 de janeiro de 2013, as transmissões de bens
efetuadas no âmbito da horticultura floral e ornamental, independentemente
do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no
produtor ou no retalho), beneficiam de enquadramento na verba 5.1.2 da
Lista I, anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida prevista na
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território
do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
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