Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26250
- Data
- 2024-05-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Eslovénia
Sumário
Tributação de rendimentos de estágio numa Agencia da União Europeia
Texto integral (366 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Eslovénia
Artigo/Verba: Art.21º - Estudantes
Assunto: Tributação de rendimentos de estágio numa Agencia da União Europeia
Processo: 26250, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação
vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes da ACER
(estágio), na Eslovénia.
O requerente irá receber mensalmente 1.265 de bolsa de estágio não tendo de proceder
a descontos na Eslovénia, segundo informações obtidas naquele país.
Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte
estrangeira em apreço, uma vez que irá manter a sua residência fiscal em Portugal e os
rendimentos em causa têm a natureza de estágio.
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes
da Eslovénia e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do
disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a
Eslovénia.
Antes demais, verifica-se que a ACER é uma agencia da União Europeia, pelo que os
seus rendimentos estarão sujeitos às normas europeias.
Independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa e normas comunitárias, será
aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a
Eslovénia.
Nos termos do artº 21º daquela CDT, no que concerne aos estudantes e estagiários:
"As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes
da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e
cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí
prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas
com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado desde
que provenham de fontes situadas fora desse Estado."
Assim, o contribuinte, com residência em Portugal, não será tributado na Eslovénia
pelos rendimentos do estágio, verificando-se os pressupostas da situação referenciada
do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e a Eslovénia.
Quanto à tributação em Portugal do rendimento do estágio da Agencia da União
Europeia, aplicar-se-á eventualmente o disposto no art, 37º do EBF, pelo que deverá
ser solicitado à DSIRS os respetivos esclarecimentos.
Processo: 26250
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