Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26250

Data
2024-05-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Eslovénia

Sumário

Tributação de rendimentos de estágio numa Agencia da União Europeia

Texto integral (366 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Eslovénia Artigo/Verba: Art.21º - Estudantes Assunto: Tributação de rendimentos de estágio numa Agencia da União Europeia Processo: 26250, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes da ACER (estágio), na Eslovénia. O requerente irá receber mensalmente 1.265 de bolsa de estágio não tendo de proceder a descontos na Eslovénia, segundo informações obtidas naquele país. Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte estrangeira em apreço, uma vez que irá manter a sua residência fiscal em Portugal e os rendimentos em causa têm a natureza de estágio. As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes da Eslovénia e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Eslovénia. Antes demais, verifica-se que a ACER é uma agencia da União Europeia, pelo que os seus rendimentos estarão sujeitos às normas europeias. Independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa e normas comunitárias, será aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a Eslovénia. Nos termos do artº 21º daquela CDT, no que concerne aos estudantes e estagiários: "As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado." Assim, o contribuinte, com residência em Portugal, não será tributado na Eslovénia pelos rendimentos do estágio, verificando-se os pressupostas da situação referenciada do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e a Eslovénia. Quanto à tributação em Portugal do rendimento do estágio da Agencia da União Europeia, aplicar-se-á eventualmente o disposto no art, 37º do EBF, pelo que deverá ser solicitado à DSIRS os respetivos esclarecimentos. Processo: 26250 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.