1373/03.9TCGMR-A-.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
objecto do acordo. III - Efectivamente, o que a autoridade do caso julgado (o chamado efeito positivo do caso julgado, por oposição ao chamado efeito negativo do caso julgado
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Relator: MANSO RAÍNHO
objecto do acordo. III - Efectivamente, o que a autoridade do caso julgado (o chamado efeito positivo do caso julgado, por oposição ao chamado efeito negativo do caso julgado
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
ilegalidade dos pressupostos que conduziram à aplicação de tal avaliação indirecta implica os mesmos efeitos jurídicos nas referidas liquidações na medida em que decorrem dos mesmos pressupostos; II - A declaração ... vinculação deste Tribunal ao julgamento anterior, atendendo à autoridade do caso julgado, ou efeito positivo do caso julgado que implica a projecção dos seus efeitos na anulação das liquidações
Relator: Helena Lopes.
negativo propriamente dito, sendo antes um acto "aparentemente negativo" ou um "acto negativo com efeitos positivos" e, portanto, susceptível de ser suspenso na sua eficácia. 2. Sendo um dos efeitos
Relator: Frederico Macedo Branco
administrado. Tal ato não é suscetível de suspensão de eficácia, porque não tem qualquer efeito modificativo da situação jurídica preexistente, nada havendo a suspender. É de excluir a possibilidade ... ambos os intervenientes contratuais, estaremos em presença de um ato negativo propriamente dito, sem efeitos positivos, que se contrapõe aos atos apenas aparentemente negativos, quando aos mesmos está associado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. V. A decisão judicial anulatória possui, por um lado
Relator: ROSÁLIA CUNHA
resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. III - Não cumprindo, para efeitos de apreciação da existência de nulidade, aferir do acerto ou desacerto da decisão do ponto ... impondo a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. V - O efeito positivo da autoridade de caso julgado assenta numa relação de prejudicialidade em que o objeto
Relator: José Correia
dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo
Relator: Gomes Correia
dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo
Relator: Gomes Correia
dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
impondo a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. II - O efeito positivo da autoridade de caso julgado assenta numa relação de prejudicialidade em que o objeto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação. III - Para além do efeito positivo, consistente na atribuição de competência ao tribunal arbitral para julgar o litígio ou litígios
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesmíssimas regras aplicáveis ao inventário inicial. III. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade ... decorre: um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; e um efeito positivo
Relator: Gomes Correia
fixado na lei o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva", ainda que o recurso de anulação merecesse provimento, não podia ... competência ao Ministro das Finanças, determinando o deferimento do pedido objecto daquele recurso, com efeitos retroactivos que validassem os actos de autoliquidação praticados pelo sujeito passivo de IRC, tanto mais
Relator: LUÍS CRAVO
efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo ... Réu perante o aí Autor, constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos ou constitutivos finais nas esferas das partes, donde, constituí um título suficiente que pode legitimamente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
efeito positivo de caso julgado não opera em nova acção onde nem as partes são as mesmas, em especial nenhum dos autores interveio na acção anterior, nem tão pouco ... ocorre prescrição do direito de indemnização invocado pelo AA (483º CC). Estes beneficiam dos efeitos civis derivados da propositura de uma primeira causa no foro cível e da citação
Relator: RUI PEREIRA
efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu a decisão] se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; e um efeito positivo, que resulta ... decisões contraditórias. III – Ao invés, o “caso decidido” ou “caso resolvido”, embora tenha um efeito análogo à sentença passada em julgado, só se reflecte num concreto procedimento entre um particular
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª ação ou a proibição de repetição (exceção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível ... questão, mas sobre a relação processual dentro do mesmo processo, restringindo-se os seus efeitos (ao contrário do caso julgado material) ao próprio processo. III - Se houver dispensa de colação
Relator: PEDRO VERGUEIRO
características bem definidas, que permita alavancar a operação da sociedade incorporante e que tenha efeitos positivos a nível de desenvolvimento económico. II) No caso, aquilo que se consegue perceber ... existência de aportes positivos para a estrutura económica do grupo, isto é, da operação de fusão não se detecta o tal ganho macro-económico com repercussão positiva no interesse público
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
impondo-se no plano substantivo e processual, e implicando um efeito negativo – exceção de caso julgado – e um efeito positivo – autoridade do caso julgado. III.- Os requisitos do caso julgado ... quanto ao pedido o que releva é a sua materialidade subjacente, refletida no mesmo efeito jurídico pretendido; a causa de pedir é a mesma nas duas ações
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
efeito positivo do caso julgado material assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito ... caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, pode estender-se àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos