Tribunal Central Administrativo Sul

0350/01

Data
2001-01-25
Relator
Helena Lopes.

Sumário

1. O acto consubstanciado na recusa do pedido de asilo, na medida em que altera a situação de facto preexistente do requerente a esse acto negativo -perda dos direitos do refugiado, de que até aí era detentor por via do seu pedido de asilo - e acarreta a obrigação de o interessado abandonar o País, sob pena de expulsão imediata, não pode ser caracterizado como um acto negativo propriamente dito, sendo antes um acto "aparentemente negativo" ou um "acto negativo com efeitos positivos" e, portanto, susceptível de ser suspenso na sua eficácia. 2. Sendo um dos efeitos da recusa do pedido de asilo o abandono do interessado do País, sob pena de expulsão, e estando perfanctoriamente provado que o regresso daquele ao país de origem é susceptível de pôr em causa a sua segurança física, terá que se dar como verificado requisito da alínea a) do n.º l do art.º 76.º da LPTA .

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