Tribunal Central Administrativo Sul
I) Não é qualquer operação de fusão que permite ao interessado beneficiar do disposto no art. 69º do CIRC, tem que se tratar de uma operação de fusão com características bem definidas, que permita alavancar a operação da sociedade incorporante e que tenha efeitos positivos a nível de desenvolvimento económico. II) No caso, aquilo que se consegue perceber é que a operação de fusão visou, em termos essenciais, a redução de custos, sendo que, em relação à sociedade incorporada, não se vislumbra a existência de aportes positivos para a estrutura económica do grupo, isto é, da operação de fusão não se detecta o tal ganho macro-económico com repercussão positiva no interesse público, que pudesse contrabalançar a perda de receita fiscal por via da autorização da dedução dos prejuízos fiscais das incorporadas. III) Neste contexto, a A. deveria ter indicado e produzido prova capaz de evidenciar a matéria atrás apontada, sendo que a distinção feita nos termos do despacho impugnado impunha à A. uma especial atenção à situação da sociedade incorporada, clarificando a posição, o peso desta sociedade no âmbito do grupo para o efeito apontado, verificando-se que na petição inicial, a A. preocupa-se em justificar o prejuízo apresentado com referência ao facto de tratar-se do ano de constituição da sociedade, referindo depois o seu potencial desenvolvimento, mas sem concretizar tal realidade para o ambiente do grupo, inviabilizando a necessária leitura abrangente da situação, do mesmo modo que nada acrescentou em termos probatórios para a percepção de tal matéria, nem que fosse através de uma apreciação mais global e esclarecida dos elementos juntos no âmbito do procedimento administrativo/tributário. * O Relator Pedro Vergueiro
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