00347/05.0BEVIS
Relator: Ana Patrocínio
irrelevante, para efeitos de determinação da residência convencional, o facto de em Portugal manter domicílio fiscal e aí conservar casa destinada à sua habitação e do seu agregado familiar, nomeadamente
72 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Patrocínio
irrelevante, para efeitos de determinação da residência convencional, o facto de em Portugal manter domicílio fiscal e aí conservar casa destinada à sua habitação e do seu agregado familiar, nomeadamente
Relator: Vital Lopes
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. 2. Essa presunção não funciona no caso de as cartas terem sido devolvidas pelos
Relator: Maria Cristina Flora Santos
correspondência seja remetida por carta registada e que o seja para o domicílio fiscal do contribuinte
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
causa, em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da AT da área do seu domicilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir do transito em julgado desta
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de receção foram devolvidos, não assinados, com a indicação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de recepção foram devolvidos, não assinados, com a indicação
Relator: Álvaro Dantas
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal 2. Demonstrando-se que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não
Relator: Álvaro Dantas
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal 2. Demonstrando-se que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não
Relator: Aníbal Ferraz
podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., actualmente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS
Relator: Francisco Rothes
facto de a notificação ocorrer em procedimento pendente perante a AT e de o domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando
Relator: Aníbal Ferraz
podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS
Relator: ANA PATROCÍNIO
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo
Relator: ANA PATROCÍNIO
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo
Relator: Paula Moura Teixeira
serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, no entanto, o procedimento de inspeção tributária pode estender
Relator: Ana Patrocínio
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo
Relator: Moisés Rodrigues
periférico local é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º ... territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão
Relator: Valente Torrão
carta registada com A/R, recebida no seu domicílio por terceiro ali presente, a notificação considera-se perfeita, ao abrigo do disposto no artigo 239º, nº 3 do CPPT, se não ... inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo motivo de oposição à execução fiscal que tenha sido instaurada e determinando a extinção desta. 4. E porque nesta matéria existe lei tributária própria, não
Relator: Vital Lopes
requerimento do órgão da execução fiscal de autorização judicial para auxílio das autoridades policiais na entrega efectiva de coisa imóvel que serve de domicílio, não se apresenta como o próprio
Relator: Ana Patrocínio
caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto ... morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio/residência
Relator: Mário Rebelo
domicílio para o local de trabalho. 3. A exclusão das verbas pagas a título de ajudas de custo do conceito de remuneração é transversal a vários regimes (laboral, fiscal