72 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANsó sumário

    00163/04

    Relator: Aníbal Ferraz

    podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS

  2. TCANsó sumário

    00236-A/02 - COIMBRA

    Relator: Moisés Rodrigues

    periférico local é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º ... territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão

  3. TCANsó sumário

    00018/04

    Relator: Valente Torrão

    carta registada com A/R, recebida no seu domicílio por terceiro ali presente, a notificação considera-se perfeita, ao abrigo do disposto no artigo 239º, nº 3 do CPPT, se não ... inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo motivo de oposição à execução fiscal que tenha sido instaurada e determinando a extinção desta. 4. E porque nesta matéria existe lei tributária própria, não

  4. TCANsó sumário

    03547/14.8BEPRT

    Relator: Vital Lopes

    requerimento do órgão da execução fiscal de autorização judicial para auxílio das autoridades policiais na entrega efectiva de coisa imóvel que serve de domicílio, não se apresenta como o próprio

  5. TCANsó sumário

    00554/14.7BEBRG

    Relator: Ana Patrocínio

    caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto ... morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio/residência

  6. TCANsó sumário

    00431/15.1BEVIS

    Relator: Mário Rebelo

    domicílio para o local de trabalho. 3. A exclusão das verbas pagas a título de ajudas de custo do conceito de remuneração é transversal a vários regimes (laboral, fiscal