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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
não foi precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar. IV- A decisão da Administração de não dar audiência
322 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
não foi precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar. IV- A decisão da Administração de não dar audiência
Relator: Helena Lopes
Resulta do artigo 59°/4 do E,D., que o direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguído (vide artigo 269°/3 da Constituição), não se satisfaz apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam ... direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam ... direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido
Relator: RUI PEREIRA
mesmo que decisão final, não estando em causa o direito ao contraditório, já que o arguido tem a oportunidade de ser ouvido em sede de audiência preliminar, nos termos ... relatório final ao arguido, previamente ao seu envio ao órgão decisor, não coloca em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou o exercício do direito de defesa do mesmo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas ... conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam
Relator: Magda Geraldes
Regulamento Disciplinar da GNR, são apenas nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos ... ordenadores do procedimento, não contendendo a sua verificação com os direitos de audiência e defesa do arguido
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência/defesa pelo arguido
Relator: MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
first demand ou à primeira solicitação, deve o devedor da obrigação arguir e demonstrar razões de direito que consubstanciem uma violação manifesta, flagrante, do princípio
Relator: LUCAS MARTINS
facto; 3. A nulidade decorrente da ausência de notificação válida do arguido para exercício do seu direito de defesa, nos precisos termos do imposto pelo art.° 70.º do RGIT
Relator: MÁRIO REBELO
notificação administrativa para exercício do direito de defesa não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias ... facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável. 2. Este vício é arguível pelo arguido/notificado no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração
Relator: Gomes Correia
recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido e o M°P°. II)- Naquele diploma não é estabelecido qualquer critério de aferição ... decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. IV)- Por força do disposto art° 76º n° 3 do DL 433/82 o tribunal
Relator: Gomes Correia
recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido, o RFPública e o M°P°. II)- Naquele diploma não é estabelecido qualquer critério ... decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. IV)- Por força do disposto art° 227° n° 3 do CPT o tribunal, no recurso
Relator: MÁRIO REBELO
79º do RGIT devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito ... claramente que o arguido tem um conhecimento total e perfeito dos factos que lhe são imputados e que seriam necessários para o exercício do seu direito de defesa, mostra
Relator: José Gomes Correia
Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». II.- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para ... outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
matéria de prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo” devendo a prova coligida assentar ... autoria da infracção disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção de inocência. No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
notificação do arguido para apresentar defesa deve conter os elementos previstos no n.º 1 do artigo 70.º do RGIT, não dispensando a remissão para a consulta no portal ... artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa dos direitos de audiência e defesa do arguido em processos de contra-ordenação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
notificação efetuada ao arguido, para efeitos de exercício do direito de defesa, não contém todos os factos apurados no processo de contraordenação e relevantes para efeitos da decisão de aplicação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impugnação do ato não coarta qualquer possibilidade de defesa, e qualquer direito constitucional porquanto, não procedendo, o arguido, ao pagamento da quantia em dívida, por qualquer fundamento que entenda pertinente
Relator: Carlos Araújo
determinaram a aplicação da pena de multa, mostra-se violado o direito de audiência e defesa do arguido, o que constitui nulidade processual insuprível e determina a anulação do acto