Tribunal Central Administrativo Sul
i) A notificação do arguido para apresentar defesa deve conter os elementos previstos no n.º 1 do artigo 70.º do RGIT, não dispensando a remissão para a consulta no portal das finanças a notificação de tais elementos; ii) Caso uma única notificação se revele insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas; iii) O envio da segunda carta referida no número anterior, nas condições ali especificadas, não constitui uma faculdade, constituindo um imperativo que se funda na garantia conferida pelo n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa dos direitos de audiência e defesa do arguido em processos de contra-ordenação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.