Tribunal Central Administrativo Sul
1. O erro de escrita, susceptível de ser corrigido, pressupõe o lapso manifesto, patenteado por outros elementos que, cotejados com o documento que dele enferma, atestem, segundo juízos de probabilidade e normalidade adequada, que se escreveu coisa diversa daquela que se pretendia, efectivamente, escrever; 2. Se o probatório dá por assentes factos que se não encontram reflectidos nos respectivos documentos de suporte, a decisão padece, nessa medida, de erro de julgamento da matéria de facto; 3. A nulidade decorrente da ausência de notificação válida do arguido para exercício do seu direito de defesa, nos precisos termos do imposto pelo art.° 70.º do RGIT, é de conhecimento oficioso.
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