169/10.6TBCSC-B.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles
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Relator: SÍLVIA PIRES
exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
maneio de valor certo que se reputa como adequado às necessidades diárias de cada casino. IV. Com tal regime visa-se assegurar que o fundo de maneio da “caixa compradora
Relator: José Augusto Araújo Veloso
não ficam a prestar serviço, mas pelo local onde exercem as respectivas funções [casino] ou pela sede da área respectiva onde têm o centro da actividade funcional [bingos], no caso
Relator: FONSECA DA PAZ
requerimento a solicitar a proibição de acesso às salas de jogo de todos os casinos do país. II – Tendo o requerente da suspensão de eficácia do acto que o proibiu
Relator: TOMÉ BRANCO
não explora temas próprios dos jogos de fortuna ou azar reservados para os casinos, não se integrando em qualquer tipo de jogo descrito no artº 4º do DL 422/89
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
leis do jogo estipulam que os casinos são estabelecimentos enquadrados no património privado do Estado ou que para ele reversíveis, livre de quaisquer ónus ou encargos, quando cessar o regime
Relator: RIBEIRO CARDOSO
redacção do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é autorizada nos casinos e para os quais existem regras de execução, actualmente reunidas na Portaria n.º 817/2005
Relator: Fonseca Carvalho
Decidir da natureza jurídica das gratificações auferidas pelos Funcionários dos casinos para efeitos da incidência de IRS é questão de direito. II Igualmente é questão de direito decidir
Relator: Eugénio sequeira
autos com elementos atinentes a outras categorias profissionais diversas dos trabalhadores da banca dos casinos que auferindo rendimentos da mesma natureza (gorjetas) alegadamente não são tributados, por entender-se desnecessária
Relator: Helena Lopes
actualizada a sua pensão, enquanto beneficiária do Fundo de Segurança Social dos Profissionais de Casino, porque não decorrente de uma relação jurídica de emprego público, está excluído da previsão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
como o regime da respectiva exploração e a pratica de jogos fora dos casinos), veio invocar a autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, a qual
Relator: LOPES ROCHA
consequentemente, rendimentos de trabalho as gratificações recebidas pelo pessoal das salas de jogo dos casinos a que se refere o artigo 13 do Decreto n 41812, de 9 de Agosto
Relator: LOURENÇO MARTINS
compete ao Fundo de Turismo investir no concelho em que se situe o casino, sera concretizada atraves de um plano de obras organizado segundo o disposto no Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
cento sobre as importancias das contas referentes a despesas efectuadas em casinos, salões publicos de dança e diversão, com ou sem variedades, bares e outros estabelecimentos congeneres, incluindo as importancias
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Sociedade (...), actual concessionaria da zona de jogo do Estoril, deve acompanhar o edificio do casino na sua reversão para o Estado, no fim da concessão
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
bens enumerados na consulta, apenas devem acompanhar os elementos constitutivos do casino na reversão para o Estado, por deles serem partes integrantes, os seguintes: O restaurante do Tamariz, a piscina
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Estado podia assim validamente arrendar o balneario, com os demais imoveis constitutivos do casino do Estoril, ao novo concessionario da exploração de jogo naquela zona