Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 122/1988

Data
1988-11-18
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o qual se submete a regime especifico de incidencia, determinação da materia colectavel e taxa os rendimentos decorrentes do trabalho, por conta de outrem ou por conta propria; 2 - O respectivo Codigo - aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 44305, de 27 de Abril de 1962 - orienta-se para a tributação dos rendimentos reais o que significa, no ambito da sua estrutura cedular, a tributação dos proprios rendimentos ocasionais e imprevistos, directa ou indirectamente oriundos do trabalho, como e o caso das gratificações recebidas pelo contribuinte, seja da parte de entidades patronais seja de terceiros; 3 - Englobam-se nesse tipo de rendimento as gratificações ou gorjetas espontanea e livremente entregues, na sequencia de uma reiterada pratica social, pelos beneficiarios de um determinado serviço ou trabalho, e por causa deste, aos que executaram esses serviço ou trabalho; 4 - São, consequentemente, rendimentos de trabalho as gratificações recebidas pelo pessoal das salas de jogo dos casinos a que se refere o artigo 13 do Decreto n 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto n 43044, de 2 de Julho de 1960; 5 - A esta luz, e numa perspectiva enquadrada pelo principio constitucional da legalidade, quer o artigo 28, n 1, alinea a), da Lei n 2/88, de 26 de Janeiro, quer o artigo 1 do Decreto-Lei n 98/88, de 22 de Março, que repos em vigor, com a nova redacção, a alinea e) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional, não merecem censura de inconstitucionalidade; 6 - Os preceitos do artigo 28, n 1, alinea a), da Lei n 2/88, da alinea e) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 98/88, de 22 de Março, de caracter geral e abstracto, não sendo interpretaveis como dirigidos a um nucleo restrito de trabalhadores, não violam o principio da igualdade consagrada no artigo 13 da Constituição da Republica, não sendo, por isso, materialmente inconstitucionais; 7 - O Despacho Normativo n 82/85, de 22 de Agosto não colide com o principio da igualdade constitucionalmente garantido nem se configura como desrespeitando normação constitucional.

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