Tribunal Central Administrativo Sul
I – O nº 1 do art. 38º do D.L. nº 422/89, na redacção resultante do D.L. nº 10/95, de 19/1, nada estabelece quanto ao modo de reconhecimento da assinatura constante do requerimento a solicitar a proibição de acesso às salas de jogo de todos os casinos do país. II – Tendo o requerente da suspensão de eficácia do acto que o proibiu de aceder às salas de jogo assinado o requerimento referido em I, de onde constava que ficava ciente que, na vigência da interdição de entrada nessas salas, não seria considerado eventual pedido de levantamento da mesma, é irrelevante o facto de ele entretanto “ter mudado de ideias”. III – O princípio da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA, não se aplica aos procedimentos de 2º grau, pelo que é de entender que só haverá lugar a ela quando o acto secundário, sendo desfavorável ao particular, se baseie em matéria de facto nova que não consta do procedimento do 1º grau. IV - Não se mostra preenchido o requisito do “fumus boni iuris”, previsto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, se os vícios invocados pelo requerente da suspensão de eficácia respeitam apenas ao facto de não ter existido reconhecimento presencial da sua assinatura e de não ter sido cumprida a audiência prévia, quando ele próprio reconhece ter assinado o requerimento em causa.
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