94-0201
Relator: BRAVO SERRA
I - A decisão recorrida não entrou na questão de saber se a
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Relator: BRAVO SERRA
I - A decisão recorrida não entrou na questão de saber se a
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Não fazendo a norma do artigo 20º, nº 2, do Processo
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional, ao apreciar e declarar a inconstitucionalidade de uma
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a sua competencia, bem como
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
18/2007, de 17/5, (que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas) estabelece que “A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio ... anexo V ou outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor
Relator: TAVARES DA COSTA
I - É entendimento assumido em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional que, por
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
desrespeitoso, pouco refletido, imprudente e precipitado, mas inidóneo a impedir a ação de fiscalização e insuficiente “para atingir a dignidade penal que se espera da definição de violência, na vertente ... violência usada seja objetivamente adequada a anular, ou a dificultar de forma significativa, a capacidade de atuação do funcionário, sempre tendo em conta que os militares possuem especiais qualidades
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
CIRC, vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira no exercício da sua actividade de fiscalização das declarações dos contribuintes, reflecte a prevalência da abordagem financeira sobre a abordagem monetária ... passivo, permite operar a transferência de resultados entre exercícios, com fundamento no princípio da capacidade contributiva, o qual não permite a duplicação de imposto incidente sobre o mesmo facto tributário
Relator: BRAVO SERRA
I - De acordo com os artigos 55, alinea d), e 57, n
Relator: VITAL MOREIRA
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MANUEL MATOS
serviços de interruptibilidade e compensação de energia reativa, assim como a pagamentos por capacidade», assim se admitindo a existência de diferenças nos regimes jurídicos relativos aos incentivos de potência ... sistema e em registos materiais e técnicos dos centros electroprodutores, verificáveis e sujeitos à fiscalização técnica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e aos poderes regulatórios da Entidade
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 249/92.
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
suscetível de afetar o seu comportamento e de sustentar fundadas dúvidas sobre a sua capacidade para compreender a ilicitude do facto ou para se autodeterminar de acordo com essa avaliação ... saúde mental de que padece e à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco
Relator: Dulce Neto
inspecção tinha de circunscrever-se à investigação e análise da capacidade contributiva patenteada pelo sujeito passivo nesses exercícios face aos rendimentos que neles foi declarado, por forma a fundamentar ... 63º nº 3 da LGT), só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada
Relator: MESSIAS BENTO
I - Para o efeito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade , existe recusa
Relator: NAZARÉ SARAIVA
suspensão. Quando, pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão. II – A averiguação da referida capacidade deve ser feita em concreto, passando em revista ... logístico de vigilância dado pelos arguidos uns aos outros a fim de evitarem a fiscalização das autoridades
Relator: RAUL MATEUS
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma constitucional do artigo 30, n. 4, que veio consagrar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária