Tribunal Central Administrativo Norte

00581/13.9BEAVR

Data
2026-04-16
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo for ostensivo que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de Processo Civil). II - O princípio da especialização dos exercícios, consagrado no artigo 18º do CIRC, vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira no exercício da sua actividade de fiscalização das declarações dos contribuintes, reflecte a prevalência da abordagem financeira sobre a abordagem monetária ou de caixa que caracteriza a contabilidade, e determina que os proveitos e custos (actualmente, rendimentos e gastos) são relevados no exercício em que são assumidos os respectivos direitos e obrigações, independentemente dos correspondentes recebimentos e pagamentos, ou seja, da concretização dos respectivos fluxos monetários. III - Este princípio não é absoluto e deve ser colmatado com o princípio da justiça, nas situações em que, estando já ultrapassados todos os prazos de revisão do acto tributário e não havendo prejuízo para o Estado, para evitar uma situação flagrantemente injusta, nos casos em que a imputação não tenha resultado de omissões voluntárias e intencionais do sujeito passivo, permite operar a transferência de resultados entre exercícios, com fundamento no princípio da capacidade contributiva, o qual não permite a duplicação de imposto incidente sobre o mesmo facto tributário. IV - O ónus da prova dos factos que sustentam a conclusão de que a imputação não resultou de omissões voluntárias e intencionais do sujeito passivo, e que no caso se verifica uma injustiça grave e notória, que sustentam a aplicação do princípio da justiça, cabe ao contribuinte que a invoca, e não à Autoridade Tributária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.