Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0086

Data
1988-11-09
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001563
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 131/88, relativa a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, que determina que, para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se acenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que no tribunal "a quo" desaplicou, por inconstitucional, a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, e tendo ela ja sido julgada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 131/88, do Tribunal Constitucional, ha que aplicar ao caso a referida declaração.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.