Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0201

Data
1994-06-28
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC5003
Decisão
Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma na dimensão arguida de inconstitucionalidade, sendo supervenientemente inútil a sua apreciação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A decisão recorrida não entrou na questão de saber se a limitação ao valor da indemnização que deflui da norma ínsita no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 padecia ou não de inconstitucionalidade material. II - E isto justamente pela razão segundo a qual, em face da interpretação que fez dos normativos regentes dos poderes cognitivos dos tribunais de recurso da ordem dos tribunais judiciais (questão sobre a qual, identicamente, o Tribunal Constitucional não deve interferir), o que unicamente na concreta apelação lhe era permitida conhecer era da capacidade agrícola do solo em causa, já que só esta tinha sido a debatida pelos senhorios no recurso que interpuseram do resultado da arbitragem, capacidade essa cuja equação e discussão não era vedada pela disposição constante do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91. III - Sendo isto assim, então há que concluir que, se se aceitasse o presente recurso de constitucionalidade, e fosse qual a decisão que a respeito da validade constitucional daquela norma viesse a ser tomada por este Tribunal, sempre a decisão a tomar pela Relação de Lisboa, na sequência do eventual aresto que aqui se produzisse, haveria de ser a mesma. IV - Ora, ponderando que os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental (ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam susceptíveis de ter um repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas), e uma vez que, como se concluiu, a hipotética e proferenda decisão a tomar por este Tribunal quanto ao problema de (in) constitucionalidade, fosse qual fosse o seu sentido, não poderia repercutir-se naquilo cuja apreciação era solicitada aos tribunais da ordem judiciária comum, designadamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, então ser-se-á conduzido a que o presente recurso sempre se afiguraria como inútil.

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