00875/23.5BEPRT
Relator: TIAGO MIRANDA
determinada proposta, com ofensa dos princípios da imparcialidade e da transparência. IV – O Programa do concurso não exigia que a “memória descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos” contivesse
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Relator: TIAGO MIRANDA
determinada proposta, com ofensa dos princípios da imparcialidade e da transparência. IV – O Programa do concurso não exigia que a “memória descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos” contivesse
Aprova o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
ficha de análise laboratorial em desrespeito da exigência de prazo contida no Programa de Procedimento não serve o objetivo que preside à necessidade de previsão de tal garantia – traduzido
Relator: JORGE JACOB
assumir um compromisso firme com o acompanhamento psiquiátrico e psicológico e com o programa de substituição opiácea, bem como a relação entre os factos cometidos e a procura de obtenção
Autoriza a despesa do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
verificação de danos relevantes na sua esfera jurídica por conta da ilegalidade assacada ao Programa de Procedimento, deve concluir-se que a Autora não dispõe de legitimidade processual ativa para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
quais as obras que estão abrangidas pelos rendimentos resultantes da propriedade intelectual, quais os programas que estiveram na génese da intitulada produção artística, tal coarta, per se, a possibilidade
Relator: FRANCISCO MATOS
comprador, na ausência de estipulação em contrário ou de demonstração da sua essencialidade no programa do contrato, não confere ao promitente-vendedor o direito de resolver o contrato-promessa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aplicação dos métodos indiretos, particularmente, omissão de compras, vendas e existência de faturação diferenciada, programa de processamento de texto para as transmissões intracomunitárias e software de faturação para as transmissões
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
decorre manifestamente do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Programa do Concurso. III - O que conduz à exclusão da proposta da Recorrida/Autora, nos termos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
acordo global entre o devedor e o credor no sentido de reestruturar e programar o pagamento das dívidas. III. O devedor não é culpado de não ter recebido uma carta
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam passagens de nível, devem elaborar programas plurianuais com vista à sua supressão, por via da construção de passagens desniveladas e/ou caminhos
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
origem na reposição de um apoio financeiro, que foi concedido no âmbito do Programa destinado à criação de postos de trabalho, na parte correspondente a empréstimo sem juros, reembolsável
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
outro lado, a censura e a correlativa sanção devem ser evidentes no programa do procedimento, o que in casu não ocorre, porquanto a norma respectiva do PC é dúbia quanto
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Programa do Concurso era bem explícito, quer no art. 5º, quanto aos documentos, como no art. 8º, relativo às causas de exclusão, que seria excluída a proposta que não apresentasse
Relator: ANA PESSOA
conflito de direitos ou do abuso do direito” que permitem enfrentar “perturbações no programa obrigacional sem recorrer ao art. 437.º/1 e ao poder de intervir no conteúdo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
documento. VII – Neste caso verifica-se o crime de falsidade informática, porque os programas instalados no sistema informático trabalharam com dados falsos, uma vez que a verdadeira emitente da declaração
Relator: Helena Ribeiro
exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente. 4- Nos termos legais, o programa de procedimento deve definir o critério de desempate, podendo ser utilizados para tal os fatores
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea