Tribunal Central Administrativo Sul
1182/22.6 BELRA
- Data
- 2023-11-02
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro, que foi concedido no âmbito do Programa destinado à criação de postos de trabalho, na parte correspondente a empréstimo sem juros, reembolsável, por conseguinte não lhe é aplicável o regime de prescrição das dívidas de natureza tributária, previsto nos artigos 48º e 49º da LGT, mas sim, o regime da prescrição civil, constante dos artigos 309º e seguintes do Código Civil, que estipula, um prazo de prescrição de 20 anos. II - Sobressai da leitura do artigo 323.º daquele diploma legal (CC) que, no caso das dividas de natureza civil, o que releva, para a interrupção da prescrição “…é que o ato judicial, a citação ou a notificação, ou qualquer outro ato judicial, dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer o seu direito.” III - In casu, não podemos deixar de tirar consequências da penhora efetuada nos autos em 2002, de cujo termo se extrai que os bens penhorados foram entregues à reclamante na qualidade de depositária, juntamente com a cópia dos autos de penhora que assinou, sendo de atribuir a esse ato o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do artigo 323.º do CC, pois que este se mostra capaz de dar dado a conhecer à executada a intenção da exequente de exercer o seu direito de crédito.
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