Tribunal Central Administrativo Norte

00406/23.7BEPRT

Data
2024-03-01
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do artigo 103º, nº.2 do C.P.T.A., o pedido de declaração de ilegalidade dos documentos conformadores do concurso pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa. II – Esta regra de legitimidade pressupõe uma afetação negativa da esfera jurídica da Autora [lesividade] como decorrência da ilegalidade dos documentos conformadores do concurso, estando, por isso, excluída a possibilidade de a ação ser proposta com base na mera invocação do interesse geral da legalidade ou de interesses coletivos. III- Ante a evidência do fracasso da Autora na demonstração da verificação de danos relevantes na sua esfera jurídica por conta da ilegalidade assacada ao Programa de Procedimento, deve concluir-se que a Autora não dispõe de legitimidade processual ativa para intentar a presente ação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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