Tribunal Central Administrativo Norte

00760/12.6BEPNF

Data
2023-11-03
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - Dispõem os artigos 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 568/99 de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento de passagens de nível, que a [SCom02...], EPE [hoje IP, S.A.] e as autarquias locais que tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam passagens de nível, devem elaborar programas plurianuais com vista à sua supressão, por via da construção de passagens desniveladas e/ou caminhos de ligação, sendo que estas construções passam a integrar a rede rodoviária nacional, regional ou local, cabendo às entidades que depois as recebam [aquelas construções], a responsabilidade pela sua beneficiação, manutenção e sinalização. 2 - Após a intervenção realizada na intersecção do Caminho ... com a Rua ... [no concelho ...], com a formação de uma curva com um ângulo de 50 graus, a via deixou ser apta a garantir a sua circulabilidade em termos similares aos que até aí se fazia, passando a circulação rodoviária nesse enclave a constituir um factor de risco e insegurança para pessoas e bens, em termos que não aconteciam no passado, antes do fecho da passagem de nível, tendo a Autora sofrido um dano anormal, pois que só ela [ou só ela e um conjunto mais ou menos restrito de pessoas] passou a sofre as consequências negativas da actuação administrativa, dano esse que é superior àquele que é resultante da normal vivência em sociedade, por ter sido afectado o “gozo médio da coisa”. 3 - A gestão e conservação da rede viária municipal constitui uma atribuição dos Municípios [Cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro], que de resto já assim estava concretizado no artigo 2.º do Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961. 4 - Tendo o Réu Município ... concorrido para a execução da acessibilidade e da curva de que tratam os autos, e mais ainda, tendo recebido esses acessos rodoviários no seu domínio público municipal, aceitou o Réu, e permitiu a continuação, de condições para se manter a produção do dano anormal na esfera jurídica da Autora, recaindo por isso sobre si o dever de indenizar a Autora pelos danos/prejuízos relativamente aos quais seja demonstrado tenham origem nesse facto, ainda que executado na decorrência de uma actuação lícita. 5 - Estão verificados os pressupostos determinantes da efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos [acto lícito praticado para a satisfação de interesse público; existência de um dano; e existência de nexo causal entre a actuação lícita e esse dano], quando o resultado constructivo alcançado, sendo decorrente de uma actuação lícita por parte dos Réus, não deixa dúvidas de que as regras de ordem técnica ou de prudência comum [que apelam a deveres objectivos de cuidado], permite concluir que as mesmas não foram observadas, com grave prejuízo da segurança de pessoas e bens de quem aí tenha de conduzir veículo automóvel [Cfr., neste sentido o artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro]. 6 - Sendo o dano susceptível de ser reparado, o mesmo não tem todavia de passar pela concessão de uma indemnização à Autora, pois que a reconstituição natural é, no caso dos autos, a adequada à situação, e aliás a preferível – Cfr. artigo 566.º do Código Civil e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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