Tribunal Central Administrativo Sul

627/06.7BESNT

Data
2023-12-19
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, enquanto a autoridade do caso julgado implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa. II-Preceitua o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4). III-Os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportam valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevendo-se a esse apreciado e decidido objecto, donde, a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos. IV-Se as causas de pedir não são totalmente coincidentes, não se verifica a exceção do caso julgado, na sua plenitude, não obstando, assim, a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior, devendo, por inerência, a ação prosseguir para apreciação dos fundamentos não apreciados na ação anterior. V-Sendo externados no Relatório de Inspeção Tributária os pressupostos de facto que conduziram à aplicação dos métodos indiretos, particularmente, omissão de compras, vendas e existência de faturação diferenciada, programa de processamento de texto para as transmissões intracomunitárias e software de faturação para as transmissões nacionais não credível, e densificando-se, depois os critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos, inexiste falta de fundamentação formal. VI-Há que estabelecer a fronteira entre os princípios da descoberta da verdade material, do inquisitório e o dever de colaboração que devem nortear toda a atuação da AT, não podendo subverter-se tais princípios e compelir a entidade fiscalizadora a substituir-se à Impugnante.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.