4145/05
Relator: FERREIRA DE BARROS
Tais meios de tutela da personalidade de pessoa já falecida são exercitáveis, em solidariedade activa, por qualquer das pessoas indicadas no n.º 2 do art. 71º do Código Civil ... Porém, as pessoas indicadas no n.º2 do art. 71º não gozam de legitimidade para peticionar indemnização por danos próprios com fundamento em sofrimento resultante da ofensa à personalidade