Tribunal Central Administrativo Norte

00067/03 - PORTO

Data
2008-03-27
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Dizendo a dívida exequenda respeito a IVA (e correspondentes juros compensatórios) do ano de 1999, sendo indiscutível que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, em função do seu carácter substantivo, se tem de determinar em conformidade com os ditames da lei vigente ao tempo da ocorrência dos factos de que brotam as dívidas exequendas, tal como se actuou na decisão recorrida, in casu, releva a previsão do art. 24.º LGT. 2. No âmbito deste regime legal, a responsabilidade subsidiária, em relação às sociedades, dos gerentes, por dívidas tributárias, pressupõe e exige o exercício efectivo, de facto, da gerência. 3. A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06, podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efectivamente, nos casos em que esta pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência”, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. Não obstante, “este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal”. Por fim, deve ter-se em conta que “se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra (do art. 346.º Cód. Civil) não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova”. 4. Esta pronúncia, embora tenha sido emitida por referência ao regime positivado no art. 13.º CPT, dado o seu timbre geral e abstracto, estando em causa problemática que persiste com os mesmos contornos, reputamos de acolher e fazer operar na apreciação e julgamento de situações, como a presente, clamantes da aplicação das soluções propostas pelo art. 24.º LGT.

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