Tribunal Central Administrativo Sul
I Tendo a AF no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas. II Numa situação como a anterior compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar que tais operações existiram não podendo em caso de dúvida fazer apelo ao regime do artigo121 do CPT. III Donde resulta desde logo a especial relevância que a fiscalização e a AF devem no exercício da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação dos contribuintes com a lei - actividade vinculada e submetida ao princípio da legalidade - dar a determinados factos e situações que a fiscalização detecta e que fundadamente revelem uma probabilidade elevada de ser a dedução do IVA suportada por facturas que não titulam operações reais e irrelevantes os custos que pretendem documentar.
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