01121/06
Relator: José Correia
CPPT. V)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Correia
CPPT. V)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: Elsa Esteves
prossegue, é fundamentalmente uma tutela preventiva, aquela exigência deve ser qualificada como uma formalidade essencial. V- Em consequência, a omissão do sistema de classificação final no aviso de abertura
Relator: José Correia
essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes tribunais
Relator: Fonseca da Paz
explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência da fundamentação
Relator: Xavier Forte
audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto . V)- Não se verifica o vício de violação
Relator: José Correia
CPPT. 9.- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: José Correia
liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT, não
Relator: Fonseca da Paz
explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência de fundamentação
Relator: Rogério Martins
sido assegurado em relação a eles o contraditório, tal irregularidade mostra-se não essencial e, como tal, não determina a nulidade da sentença, se não são substancialmente distintos de outros
Relator: Xavier Forte
Consistindo o pedido , no seu conteúdo essencial , com efeitos práticos relevantes , na entrega ao Tribunal de uma garantia bancária , prestada por um Banco , que ficaria junto aos autos até
Relator: Eugénio Sequeira
quaisquer provas designadamente da prova testemunhal, sendo contudo a mesma de aceitar se absolutamente essencial para a decisão da causa; 4. Os bens arrolados em processo comum podem ser penhorados
Relator: Fonseca da Paz
audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial se omitida, não tendo por isso, eficácia invalidante desse acto. 2 - Não devem ser considerados irreparáveis
Relator: António Coelho da Cunha
Apesar de as conclusões se limitarem, no essencial, a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, o juiz deverá conhecer de mérito se for possível deduzir quais os concretos aspectos
Relator: António Vasconcelos
demonstrem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito. 2 - De acordo com o princípio do contraditório deve
Relator: Magda Geraldes
matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração
Relator: Xavier Forte
não ficou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre os factos e o evento ( essencialmente a grave depressão nervosa ) . V)- Daí que , falecendo um dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil
Relator: Dulce Neto
podia deixar de ser assegurado e que não o tendo sido se preteriu formalidade essencial, o que acarreta a anulação da decisão final do recurso hierárquico
Relator: António Coelho da Cunha
determinar a prática de actos da competência exclusiva da Administração ou violar o núcleo essencial da sua autonomia. II - Nas providências antecipatórias, o pedido formulado não pode exceder os limites
Relator: José Correia
XIII). A essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes
Relator: José Correia
Administração de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial, reconduzindo-se, essencialmente, à violação do princípio da separação de poderes, sendo uma forma de incompetência agravada. XXIII