Tribunal Central Administrativo Sul

04327/00

Data
2006-03-23
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Tratando-se de uma decisão que culminou em recurso hierárquico para o qual o CPA estabelece uma tramitação própria nos artigos 166.º a 175.º, onde não se prevê a audiência prévia do recorrente e porque aquela decisão não se baseou em matéria de facto nova, não tem que ser cumprido o disposto no artigo 100.º do CPA. 2 - Quem invoca a existência do vício de falta de fundamentação, para convencer da sua verificação, tem, não apenas de explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência da fundamentação.

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