Tribunal Central Administrativo Sul

01025/05

Data
2005-10-06
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Consistindo o pedido , no seu conteúdo essencial , com efeitos práticos relevantes , na entrega ao Tribunal de uma garantia bancária , prestada por um Banco , que ficaria junto aos autos até ao termo da acção principal , e tendo a sentença recorrida interpretado , correctamente , o pedido formulado , não se verifica a invocada nulidade II)- As providências antecipatórias têm , como o nome indica , o alcance de antecipar , a título provisório , a constituição de uma situação jurídica nova diferente da existente à partida : a situação que se pretende obter , a título definitivo , com a sentença a proferir no processo principal . III)- Nestas providências assume um relevo fundamental e qualificado o «fumus boni juris » ( ou « aparência do bom direito » ) , uma vez que o juiz tem agora o poder e o dever de avaliar a procedência da acção principal, conquanto tal apreciação tenha de se ater « dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar , para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal » . IV)- No caso « sub judice » estão alegados muitos factos relativos ao incumprimento do contrato , cuja execução é garantida , por um Banco , através de garantia bancária , pelo que não é provável a procedência da pretensão do autor , além de que não há um juízo de probabilidade forte , para o deferimento do pedido . V)- Quanto ao « periculum in mora » , a requerente teria de demonstrar que a retenção da aludida garantia bancária , até à decisão da acção principal , lhe causaria prejuízos irreparáveis , o que não demonstrou , de todo .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.