Tribunal Central Administrativo Sul

00738/05

Data
2005-09-27
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A reclamação contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal proferido neste processo é processada nos próprios autos e deve ser dela desapensada para a remeter ao tribunal, nos casos em que é de qualificar como processo urgente; 2. Não sofre de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença recorrida que não conhece de certa matéria que a recorrente na sua petição inicial não erigiu como causa de pedir conducente a certo pedido, mas só como mais um argumento ou razão; 3. Nesta reclamação não prevê a lei a produção de quaisquer provas designadamente da prova testemunhal, sendo contudo a mesma de aceitar se absolutamente essencial para a decisão da causa; 4. Os bens arrolados em processo comum podem ser penhorados e vendidos em processo de execução fiscal, não sendo de suspender a execução por tal facto; 5. Quer a acção de reivindicação sobre diversos bens penhorados, intentada pela recorrente, quer a acção de declaração de nulidade de negócio celebrado donde resultou a liquidação, intentadas no tribunal comum, não são subsumíveis à norma do art.º 169.º do CPPT, que permite a suspensão da execução fiscal; 6. A norma do art.º 886.º-A do CPC que prevê a audição dos interessados antes da realização da venda, não logra aplicação subsidiária no processo de execução fiscal porque este se encontra regulado exaustivamente, sem lacunas nesta matéria, sendo o valor indicado dos bens um valor aproximado, que a ulterior venda se encarregará de corrigir.

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