00889/05
Relator: José Correia
função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
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Relator: José Correia
função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
modo como ele é feito (em numerário, cheque, etc.) é um facto instrumental. Assim, tendo sido alegado um deles, nada impede que o juiz dê como provado um outro
Relator: Cristina dos Santos
Código de Registo Predial. 9. Não se verifica a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede
Relator: Fonseca da Paz
irá ser pedida, só assim o tribunal poderá apreciar a verificação da característica da instrumentalidade e do requisito do “fumus boni iuris” para conceder ou negar a providência requerida
Relator: Fernanda Brandão
para o processo não permitem concluir que a parte litigou com dolo substancial ou instrumental, antes apontando para que esteja convencida, ainda que erroneamente, de que deduziu pretensão devidamente fundamentada
Relator: Fernanda Brandão
defesa do reclamante mas apenas se revela apendicular relativamente aos demais elementos e instrumental em face da razão de ser e da teleologia do acto de citação
Relator: MANUEL MATOS
designação recair em titular de cargo de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87
Relator: FERNANDO MONTERROSO
cobradas com dinheiro destinado ao IVA, pois o direito penal não tem a função instrumental de ser o «braço longo» de outros ramos de direito e nestes autos apenas
Relator: Rogério Martins
dado a obra não preencher, neste caso, uma função económica própria mas antes ser instrumental para a prestação de serviços. II - Ainda que assim não se entendesse, sempre o procedimento
Relator: HELDER ROQUE
eficaz em relação à sociedade. 4. Não sendo o arresto um procedimento cautelar instrumental da acção de destituição de gerentes, mas antes a providência cautelar destinada a evitar a perda
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa; II. Impõe
Relator: SILVA FREITAS
tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como objectiva, podendo a condenação por litigância de má fé fundar-se, além
Relator: GAITO DAS NEVES
mérito (Justifica o receio invocado). III – Os procedimentos cautelares visam uma composição provisória e instrumental que garantam a utilidade da tutela definitiva. IV – A dação em cumprimento não
Relator: FERNANDO MONTERROSO
definidos nas normas do Cod. Penal, e o direito penal não tem a função instrumental de ser «braço longo» de outros ramos de direito, por isso que, na escolha
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
exercer a actividade prevista no contrato, tendo acrescentado, todavia, outra que seja conexa ou instrumental da primitiva
Relator: Fonseca da Paz
decorrência da natureza instrumental das mediadas cautelares está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito
Relator: Fonseca da Paz
C.P.C. 3 - A relação de instrumentalidade que se verifica entre o procedimento cautelar e o direito substantivo implica que as vissicitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória
Relator: Cristina dos Santos
deixando incólumes os direitos subjectivos de natureza substantiva de que o procedimento é suporte instrumental v.g. o direito subjectivo a ser provido num dos lugares postos a concurso
Relator: José Correia
direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
urgente principal prevista nos arts. 100º e segs. do CPTA dada a relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo