Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo em conta o disposto no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8.6 e no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2.3, o contrato para o transporte e armazenamento de amianto e construção de um depósito necessário para este armazenamento deve ser precedido do procedimento previsto no primeiro diploma por se tratar de uma aquisição de serviços e não de uma empreitada, dado a obra não preencher, neste caso, uma função económica própria mas antes ser instrumental para a prestação de serviços. II - Ainda que assim não se entendesse, sempre o procedimento a seguir deveria ser o de aquisição de serviços num caso, como o presente, em que a maioria das propostas apresenta uma componente económica da empreitada inferior a 40% do valor global do contrato, nos termos do disposto no art.º 5º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99. III - Dado que o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos foram elaborados tendo por pressuposto que o contrato a celebrar a final era um contrato de empreitada, e com base nesses instrumentos foram tomadas a decisão de admissão de apenas um dos candidatos e a decisão de exclusão dos demais, importa que a Administração os reformule. IV - O Tribunal não pode substituir a Administração na reformulação dos aludidos instrumentos, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes e da liberdade contratual. V – Neste caso, em que se impõe a reformulação do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, com a necessária reavaliação da admissibilidade das propostas, fica prejudicado o conhecimento dos vícios imputados aos actos de admissão da Contra-Interessada e de exclusão da Recorrente, por inutilidade.
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