Tribunal Central Administrativo Sul

02417/07

Data
2007-04-12
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 – A mera indicação do processo principal como uma acção administrativa especial não satisfaz a exigência da al. e) do n.º 3 do art. 114.º, do CPTA. 2 – Dado o âmbito destas acções (art. 46.º do CPTA), importa concretizar o pedido que nela seria formulado, indicando, por exemplo, em caso de impugnação de actos administrativos, aquele cuja anulação ou declaração de nulidade irá ser pedida, só assim o tribunal poderá apreciar a verificação da característica da instrumentalidade e do requisito do “fumus boni iuris” para conceder ou negar a providência requerida.

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