Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto administrativo, enquanto conduta unilateral da Administração no domínio de uma relação concreta em que ela é parte, configura um comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. 2. A legitimidade activa pressupõe a detenção na causa de interesse directo, pessoal e legítimo. - artºs. 46º RSTA e 821º CA 3. O interesse é legítimo caso a utilidade proveniente da procedência do recurso não seja reprovada pelo Direito, isto é, se reporte a um interesse legalmente protegido. 4. O interesse diz-se directo e pessoal, respectivamente, caso a utilidade proveniente da procedência do recurso implique a anulação ou declaração de nulidade do acto jurídico impugnado e o "recorrente alegue esperar uma utilidade concreta para si próprio (..) isto é, seja a pessoa em cuja carreira, em cuja esfera jurídica ou actividade se vá produzir o efeito da declaração pretendida". 5. A decisão de anular um concurso antes de a instância procedimental atingir o momento de prolação do acto jurídico pelo qual a Administração manifesta a sua vontade ou lhe dá execução (v.g. a homologação da lista de classificação final, artº. 39º DL 204/98 de 11.7) - bem como de iniciar um novo processo de selecção configuram actos que se limitam a surtir efeitos no domínio do concreto procedimento, deixando incólumes os direitos subjectivos de natureza substantiva de que o procedimento é suporte instrumental v.g. o direito subjectivo a ser provido num dos lugares postos a concurso. 6. Os artºs. 12º, 13º e 15º do DL 204/98 de 11.7 (designação, composição e funcionamento do júri concursal) têm por escopo único o interesse público na observância do princípio da legalidade e da boa Administração, dispõem, exclusivamente, sobre matérias de carácter estritamente funcional e em nada contendem ou influenciam a dimensão da competência substantiva do júri. 7. Não estando a Administração vinculada a agir no procedimento de acordo com nenhuma tipologia estrita de acto na sequência da insubsistência de quorum de reunião do júri concursal, a decisão de anular o concurso configura um agir jurídicamente possível no domínio da conveniência e oportunidade administrativas, jurisdicionalmente insindicáveis.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.