Tribunal Central Administrativo Sul

01058/05

Data
2005-10-20
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - A decisão recorrida ao determinar que o recurso não fosse remetido a este TCA Sul não o considerou inadmissível, antes entendendo que ele carecia de objecto e que era insusceptível de produzir qualquer efeito útil, atento à declaração de caducidade das providências cautelares decretadas pela sentença. 2 - Tal decisão considerou verificada a causa de extinção da instância prevista no art. 287.º al. e) do C.P.C., não correspondendo por isso, a uma não admissão do recurso de que fosse possível reclamar nos termos dos art.s 144.º n.º 3 e 668.º do C.P.C. 3 - A relação de instrumentalidade que se verifica entre o procedimento cautelar e o direito substantivo implica que as vissicitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória que lhe tenha sido conferida pelo que, extinto o direito, não faz sentido a tutela cautelar que, por isso, também deve cessar os seus efeitos (art. 123.º n.º 1 al. e) do CPTA).

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