Tribunal Central Administrativo Norte
I. O legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa; II. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública; III. Ordenar, precedendo vistoria, a reparação de construções que constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas, é um poder-dever que se impõe às câmaras municipais, visando a prossecução de interesses públicos de grande relevância, tais como a saúde e a segurança das pessoas; IV. Este poder camarário, verificada que seja uma situação de necessidade de obras de reparação para assegurar tais interesses públicos, transforma-se num verdadeiro dever cuja omissão poderá vir a responsabilizar a administração pelos danos daí derivados; V. A invocada desproporção entre o preço das obras de reparação/consolidação exigidas e a renda paga pelo ocupante do prédio é algo que extravasa este poder-dever do órgão autárquico para com o seu munícipe.
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