131/17.8BCLSB
Relator: CATARINA VASCONCELOS
aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, com as devidas adaptações.”, renunciaram ao direito de recurso para
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Relator: CATARINA VASCONCELOS
aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, com as devidas adaptações.”, renunciaram ao direito de recurso para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis - e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços – deve ser interpretada no sentido de que, caso o empregador não celebre
Relator: ROSÁLIA CUNHA
devedor, mas sim com o credor. IV - Por isso, nos atos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores são devidos juros comerciais por força do disposto
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos
Relator: ELISABETE ALVES
comercial, dando publicidade à situação jurídica da entidade, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, conforme art. 1º e 3º al.n) do Código de Registo Comercial. As sociedades
Relator: Tiago Miranda
promitente arrendatário de duas fracções autónimas de um edifício destinadas ao exercício do comércio, que rendeu ao Impugnante, uno actu, 274 338,84 €, foi estranho ao exercício da sua actividade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
obras, nomeadamente se este se destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização não
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
CIRE, extrai-se que para a declaração de inibição para o exercício do comércio deverá ter-se em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
provado que a concretização do projeto de construção do empreendimento habitacional plurifamiliar e para comércio no terreno em causa e a venda das respetivas frações, entre os anos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
construção constituída por vários edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, em que os elementos heterogéneos que o compõem se articulam num todo funcional “valendo mais
Relator: VITAL LOPES
ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: SOFIA DAVID
não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis. Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010
Relator: MANUEL BARGADO
apenso ao processo de insolvência, cuja competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local
Relator: Rosário Pais
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, nada obstando a que os mesmos invistam terceiros nos poderes de representação necessários
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
exercício da actividade comercial que esta desenvolve. II. Ou seja, não exerce o comércio em nome próprio, mas sim da sociedade. III. Tal impede a invocação da presunção de comunicabilidade
Relator: DORA LUCAS NETO
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), da Região Autónoma da Madeira (RAM) não pode ser condenada à emissão
Relator: ANA PINHOL
I.Nos prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços, o elemento majorativo “sistema central de climatização”, pressupõe que o mesmo sistema se encontre instalado e em condições efectivas de proporcionar
Relator: CARLOS ARAÚJO
obter a necessária alteração da licença de utilização, mantendo-se tal espaço destinado “ao comércio”, pelo que não pode ser suspensa a eficácia do despacho camarário que determinou
Relator: MARGARIDA SOUSA
águas relativamente às quais é invocado o direito ao seu aproveitamento entraram no comércio jurídico, sendo objeto de direitos privados, por preocupação, o que implica a alegação (e prova