Tribunal Central Administrativo Norte

00502/06.5BEVIS

Data
2020-06-04
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – As declarações de substituição apresentadas nos termos legais presumem-se verdadeiras, presunção esta que apenas pode ser afastada: pela AT, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 75.º da LGT, e pelo declarante, nos termos gerais de direito, ou seja, através da alegação e prova da respetiva falsidade. II - A regra fundamental de incidência subjetiva em matéria de I.V.A., constante do artigo 2.°, n.º 1, alínea a) do C.I.V.A., determina que são sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, nada obstando a que os mesmos invistam terceiros nos poderes de representação necessários e suficientes para em seu nome e representação promoverem o giro comercial da empresa. III – Apenas é pertinente ilidir a presunção de entrega das notificações ao respetivo destinatário (artigo 39.º, n.º 3 do CPPT) quando este alegue que as cartas de notificação não lhe foram entregues. * * Sumário elaborado pelo relator

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