Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, com as devidas adaptações.”, renunciaram ao direito de recurso para os tribunais estaduais. III – Sendo de admitir a invocação de causas de anulação da decisão arbitral em sede de recurso, deve convolar-se o recurso em ação de anulação, caso se venha a julgar inadmissível o recurso e a ação deva considerar-se tempestiva.
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