1012/15.5T8VRL-AV.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. O uso, pela Relação
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. O uso, pela Relação
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. VIII – Para que a Administração Tributária
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários; I.2-não sendo vinculativo e não podendo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
actos processuais nos termos normativamente estipulados. IV - Partindo dessa constatação, teremos de admitir a razoabilidade de o requerente ter praticado o acto à margem dos mecanismos exigidos pelos citados normativos
Relator: Ana Patrocínio
órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados. Sendo caso disso
Relator: SANDRA MELO
vão revelando, ainda que todos concatenados, através das regras da experiência comum, da razoabilidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
causa o próprio acesso dos cidadãos aos tribunais; II.7-devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: VÍTOR AMARAL
subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas. 5. - No direito de sub-rogação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
metódica da proporcionalidade quanto ao “como” da interferência ou afetação [aptidão; indispensabilidade; e equilíbrio, razoabilidade ou proibição do excesso], a decidir sobre a prevalência em concreto de um dos direitos
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 – Com efeito, o Tribunal de recurso está privado
Relator: Frederico Macedo Branco
seja respeitado o direito ao gozo pleno da propriedade em termos de razoabilidade por parte dos proprietários atravessados pela linha, pois que a compressão do seu direito deverá limitar
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
propostas razoáveis, consentindo que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadase e não substitui os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este
Relator: HELENA CANELAS
49º do RD/PSP, bem como pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. O simples facto de a testemunha ser funcionário
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho, que era a base de justificação da admissão, com razoabilidade, dum acordo equitativo entre o prestador e o beneficiário da actividade quanto aos termos
Relator: Hélder Vieira
apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada
Relator: VÍTOR AMARAL
subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair
Relator: Mário Rebelo
elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em conta as especificidades próprias da atividade do contribuinte, conduzam
Relator: EDUARDO AZEVEDO
bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, em face do condicionalismo de cada caso concreto. 2 - E, para a impossibilidade prática e imediata
Relator: Hélder Vieira
alterado julgamento sobre a matéria de facto se não se evidencia, em termos de razoabilidade, que o mesmo se apresenta como arbitrário, a existência de erro de apreciação relativamente