Tribunal Central Administrativo Norte
01019/16.5BEAVR
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I — A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso. II — Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores. III — Verificando-se, na acção alvo do presente processo, que a decisão transitada em julgado foi alcançada no período temporal de referência, não se pode concluir que tenha sido excedido o prazo razoável. * *Sumário elaborado pelo relator
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