Tribunal Central Administrativo Norte

02616/08.8BEPRT

Data
2019-03-21
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artigo 654.º do Código de Processo Civil. II - Na discriminação dos factos que há-de fazer, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito – cfr. artigos 508.º- A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil. III – Se o juiz não leva ao probatório factos relevantes para a decisão das questões que se colocam nos autos, haverá erro de julgamento da matéria de facto, mas não nulidade da sentença. IV – A falta de exame crítico das provas e de fundamentação de direito só constitui nulidade se há uma omissão total, como resulta dos próprios termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e também da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil]. V - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. VI – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se o Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração. VII - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. VIII – Para que a Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, obste à dedutibilidade de custos mencionados em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. IX - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar os respectivos custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Portanto, os indícios devem ser suficientemente fortes para que não subsistam dúvidas quanto à falsidade da operação e à consequente desconsideração dos custos, e não podem deixar de ser lidos com prudência e devidamente contextualizados. X – Os juros de mora relativos a impostos não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC. XI – Se na sentença recorrida foi decidido que as custas judiciais não constituíam custos fiscalmente dedutíveis, porque enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC e também porque não consubstanciavam custos indispensáveis nos termos do artigo 23.º do mesmo Código, se a Recorrente apenas discorda da aplicação do direito quanto à alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º, nada dizendo quanto à indispensabilidade do custo, o decidido não pode ser alterado. * * Sumário elaborado pelo relator

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