Tribunal Central Administrativo Norte
01122/05.7BEBRG
- Data
- 2018-05-18
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 ¯ O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço; 2 ¯ Não deve ser alterado julgamento sobre a matéria de facto se não se evidencia, em termos de razoabilidade, que o mesmo se apresenta como arbitrário, a existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, a manifesta desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, e antes se mostra racionalmente fundado, de acordo com a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum; 3 ¯ Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos. * *Sumário elaborado pelo relator
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