Tribunal Central Administrativo Norte

00429/12.1BEPNF

Data
2019-01-25
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Tendo dado sido dado como provado que com o encerramento da Passagem nível identificada, que permitia atravessar a linha de caminho-de-ferro que divide o terrenos dos Autores em duas parcelas, impedindo a acessibilidade pedonal, e obrigando a que seja percorrido uma distância de mais de 3km (ida e volta), mostrando-se igualmente provado que aqueles têm de circular entre ambas as parcelas divididas, nomeadamente, para abrirem e fechar a água da rega e agricultarem uma das referidas parcelas, mostra-se adequado determinar que a REFER seja obrigada a colocar uma passagem pedonal desnivelada (Superior ou inferior). 2 - Se é certo que os cidadãos podem ser obrigados a sofrer restrições aos seus direitos na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas. 3 – Efetivamente, o meio adequado e proporcional para a remoção da lesão do direito dos proprietários a circularem entre duas parcelas do seu terreno pedonalmente, para exercerem a sua atividade, consiste precisamente na viabilização do acesso pedonal direto entre parcelas. Sendo tecnicamente viável a criação do referido acesso, no respeito pelo legalmente estabelecido no que concerne às PN, resulta clara a prevalência do direito dos aqui Recorridos a impor tal acessibilidade pedonal. 4 - Não está em causa a reabertura da PN, mas antes e singelamente o garantir que os proprietários poderão manter o acesso pedonal em termos razoáveis de distância entre as suas duas parcelas contiguas, para tarefas tão simples como seja a de abrir e fechar a água da rega. 5 - Impõe-se pois impedir que o direito de gozo pleno da propriedade por parte dos seus titulares seja penalizada injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável e suportável, enquanto lesão do feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais. No confronto entre os dois direitos, resulta claro que o direito de circulação com celeridade e segurança na ferrovia, não poderá comprometer e obstar a que seja respeitado o direito ao gozo pleno da propriedade em termos de razoabilidade por parte dos proprietários atravessados pela linha, pois que a compressão do seu direito deverá limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (proporcionalidade - artigo 18º CRP). Os particulares não têm de estar condenados a ficar sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum, cabendo á sociedade, minimizar aqueles sacrifícios. * *Sumário elaborado pelo relator

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