334/22.3T9VPA.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
inquirição do Presidente da Junta de Freguesia, bem como a junção de documento que comprove a propriedade do terreno (se existir), não consubstancia o vício que estamos a analisar
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Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
inquirição do Presidente da Junta de Freguesia, bem como a junção de documento que comprove a propriedade do terreno (se existir), não consubstancia o vício que estamos a analisar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
crédito – constitua título executivo será necessário que o mesmo seja acompanhado por outros documentos que comprovem as concretas disponibilizações/utilizações efetivas do crédito. IV – Um extrato bancário da autoria
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
assim, se a parte fizer juntar aos autos o documento que comprova a efectivação de mais prestações no decurso da audiência de julgamento, antes sequer do início das alegações orais
Relator: Celeste Oliveira
Recorrido em observância do dever de colaboração tivesse exibido os documentos contabilísticos comprovativos quer da existência daqueles bens, quer da sua propriedade por parte da devedora originária.* * Sumário elaborado pela
Relator: Helena Ribeiro
causa, e não que selecione todo e qualquer facto que, eventualmente, se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos. IV- Com o trânsito em julgado das sentenças, recai sobre
Relator: FONTE RAMOS
agente de execução (art.º 846º do CPC). 2. Junto ao processo documento que comprove o pagamento de determinada quantia, realizado por terceiro, terá lugar a liquidação da responsabilidade
Relator: António Patkoczy
apresentação de Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), sendo o mesmo acompanhado dos documentos que comprovam os elementos pertinentes á sua determinação ( nº2, do artº 20º, do CSV), resulta fixado aquele
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
acordo simulatório que conste de documento autêntico não pode ser provado por testemunhas quando sejam os próprios simuladores a invocá-lo. II- Sendo as AA sucessoras testamentárias da falecida simuladora ... auxiliar na interpretação desse documento. IV- Não tem esse valor probatório a queixa-crime que a falecida simuladora apresentou contra os RR; esse documento apenas comprova que a falecida simuladora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se comprovem por documento; salvo quanto à prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer
Relator: PAULA DO PAÇO
folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, ou documento idóneo justificativa dessa não apresentação, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contraordenação muito ... disponibilizou ou entregou, no âmbito da organização do trabalho do seu motorista, qualquer documento que comprovasse a razão pela qual o mesmo, no dia 30 de maio de 2016, não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
crédito – constitua título executivo será necessário que o mesmo seja acompanhado por outros documentos que comprovem as concretas disponibilizações/utilizações efetivas do crédito
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
projecto sido considerado elegível e seleccionado por ter declarado e comprovado com documentos que todas as despesas eram posteriores à data da candidatura, justifica-se a resolução do contrato
Relator: Luís Migueis Garcia
procedimento concursal de recrutamento, caso não falte documento que comprove a reunião de requisitos para aplicação do método de avaliação curricular (seguido de entrevista), cuja veracidade (implicitamente actual) foi declarada
Relator: ANABELA RUSSO
permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando ... Não integrando qualquer uma daquelas situações excepcionais a apresentação de documentos que comprovadamente a Administração Tributária já possuía antes do encerramento do julgamento em 1ª instância (através dos quais visa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos meramente formais: cabe à entidade demandada verificar se formalmente foi apresentado documento que comprove que a requerente é dona da fracção onde pretende levar a cabo as obras
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
causa. Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos RR. de documentos camarários comprovativos da instauração de contra-ordenação relativa à construção de um armazém, alegadamente ilegal, levada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
contratual em que se impugna a decisão de não adjudicação. 2. Estando suficientemente comprovados por documentos os factos que o Requerente linha interesse em provar e não se impondo contra
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no caso como depende do patrono solicitado
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
serviço por motivo de doença: tais faltas serão justificadas se forem devidamente comprovadas por documento próprio, que deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis; caso não seja apresentado
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
podem ser aceites como custos ou perdas do exercício os que não estiverem comprovados com documentos emitidos nos termos legais ou que não sejam indispensáveis para a realização dos proveitos