Tribunal Central Administrativo Norte

01908/04.0BEPRT

Data
2007-11-08
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS dos funcionários e agentes da Administração Pública aprovado pelo DL nº100/99, de 31 de Março, prevê um processo justificativo específico para as faltas dadas ao serviço por motivo de doença: tais faltas serão justificadas se forem devidamente comprovadas por documento próprio, que deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis; caso não seja apresentado o pertinente documento, as faltas serão consideradas injustificadas; caso esse documento seja apresentado para além do referido prazo, as faltas serão injustificadas até à data da apresentação do mesmo nos respectivos serviços; II. Ao contrário do que acontecia no anterior REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS dos funcionários e agentes da Administração Pública [aprovado pelo DL nº497/88 de 30.12, alterado pelo DL nº178/95 de 26.07, e pelo DL nº101-A/96 de 26.07], esse regime jurídico não impõe sobre o funcionário ou agente faltoso por motivo de doença o ónus de comunicar o facto aos serviços, retirando do seu incumprimento não fundamentado o mesmo efeito jurídico atribuído à apresentação extemporânea do documento legalmente exigido; III. A Ordem de Serviço que, durante a vigente daquele primeiro regime, impõe ao funcionário ou agente da Administração este ónus, assim sancionado, é ilegal, pois que procede a uma restrição da justificação de faltas por motivo de doença que não é suportada pela pertinente lei.* * Sumário elaborado pelo Relator

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