Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto está fundamentado se na respectiva fundamentação se explanam, de forma coerente e clara, os motivos aptos a suportarem a decisão final. 2. O disposto no art. 51º do CIRC (actual art. 52º) só é aplicável em sede de apuramento do lucro tributável por métodos indirectos. 3. Nos termos do disposto no art. 23° do CIRC não podem ser aceites como custos ou perdas do exercício os que não estiverem comprovados com documentos emitidos nos termos legais ou que não sejam indispensáveis para a realização dos proveitos
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