Tribunal Central Administrativo Sul

00986/06

Data
2007-05-03
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. O acto está fundamentado se na respectiva fundamentação se explanam, de forma coerente e clara, os motivos aptos a suportarem a decisão final. 2. O disposto no art. 51º do CIRC (actual art. 52º) só é aplicável em sede de apuramento do lucro tributável por métodos indirectos. 3. Nos termos do disposto no art. 23° do CIRC não podem ser aceites como custos ou perdas do exercício os que não estiverem comprovados com documentos emitidos nos termos legais ou que não sejam indispensáveis para a realização dos proveitos

Esta fonte não publica texto integral para este documento.