Tribunal Central Administrativo Norte
00168/11.0BECBR
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1- A reversão contra o responsável subsidiário depende da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos. 2- Incumbe ao exequente o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, de acordo com o previsto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT e artigo 342.º, n.º1 do Código Civil, demonstrar que não existiam bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. 3- Se o exequente demonstrar o preenchimento desses pressupostos passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquele não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão . 4- Recorrendo apenas à prova testemunhal não é possível fazer a demonstração da existência e propriedade de bens móveis da primitiva devedora, ou seja, a convicção do Tribunal a quo não pode alicerçar-se, no que tange à existência de tais bens, apenas e só no depoimento das testemunhas, impunha-se que o Recorrido em observância do dever de colaboração tivesse exibido os documentos contabilísticos comprovativos quer da existência daqueles bens, quer da sua propriedade por parte da devedora originária.* * Sumário elaborado pela relatora
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