Tribunal Central Administrativo Norte

01021/15.4BEAVR

Data
2020-07-02
Relator
António Patkoczy
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Sempre que se verifique a introdução no consumo, por particulares, de veículos usados sujeito a Imposto Sobre Veículos, após a liquidação provisória de acordo com a “tabela D”, a que se refere o nº 1, do artº 11º, do Código, pode ser requerido a determinação do valor comercial, nos termos considerados no nº 3, do mesmo preceito legal, podendo o mesmo revestir-se de um procedimento avaliativo que tem em consideração certos factores concretos vertidos na lei. II. Tendo-se efectuado tal avaliação do veículo, sendo em concreto considerado o factor de ponderação relativo à quilometragem, tendo o contribuinte cumprido as suas obrigações relativas á sua introdução no consumo através da apresentação de Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), sendo o mesmo acompanhado dos documentos que comprovam os elementos pertinentes á sua determinação ( nº2, do artº 20º, do CSV), resulta fixado aquele valor de avaliação III. Efectuada uma liquidação definitiva do imposto nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 25º, do CISV, não é licita a realização de uma liquidação oficiosa ao abrigo do disposto no artº 26º, do mesmo diploma legal, com fundamento em novos elementos obtidos após aquele procedimento avaliativo sem o respaldo legal da possibilidade de realizar nova avaliação, tendo-se firmado na ordem jurídica o resultado daquela avaliação. * * Sumário elaborado pelo relator

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