Tribunal Central Administrativo Norte

00267/09.9BEBRG

Data
2012-02-09
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido. II - O n.º 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. III - No nosso caso, tendo a oponente sido citada por reversão em 04.02.2008 e deduzido pedido de nomeação de patrono em 19.06.2008, a petição de oposição apresentada em 21.11.2008 é manifestamente intempestiva.* * Sumário elaborado pelo Relator

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