2592/02
Relator: GIL ROQUE
I - O processo judicial de expropriação está delimitado pela relação jurídica indemnizatória
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Relator: GIL ROQUE
I - O processo judicial de expropriação está delimitado pela relação jurídica indemnizatória
Relator: CARDOSO DA COSTA
alinea a), da Lei do Tribunal Constitucional conferir ao Ministerio Publico uma legitimidade generica para recorrer para o Tribunal Constitucional, esse preceito tem de combinar-se com outros da mesma ... relativos aos requisitos das varias especies de recurso. II - O requisito do interesse processual e aplicavel ao Ministerio Publico quando, sendo parte na causa principal, pretenda socorrer-se, nessa qualidade
Relator: António São Pedro
1 - A legitimidade activa deve ser aferida perante a causa de pedir
Relator: FEITAS NETO
não tem legitimidade para requer inventário visando a partilha dessa herança. II) Se for requerido o inventário por quem tenha legitimidade para o efeito, o herdeiro será processualmente substituído pela
Relator: VÍTOR AMARAL
pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser aferido pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como formulados pelo autor, pelo que não releva, para este efeito
Relator: GIL ROQUE
legitimidade na sentença, uma vez que já se decidiu no saneador que a autora é parte legítima para a acção tendo em conta a relação jurídica processual tal como
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Se o Tribunal competente para apreciar da existência, ou não, do
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da
Relator: CABRAL BARRETO
1- Os erros ou omissões de que um registo de nascimento enferme
Relator: Frederico Macedo Branco
entidades que o virão a pagar, o que lhes assegura a sua correspondente legitimidade ativa processual. Assim, a aqui Recorrente, enquanto utilizador das infraestruturas, tem legitimidade ativa para intentar ação
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
recorrente, intervindo na simples veste de demandado, falece o pressuposto processual de legitimidade para atacar os aspectos penais da condenação, pois, a lei não coloca ao alcance das suas prorrogativas
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
interesse processual ou interesse em agir configura um pressuposto processual que está a jusante da legitimidade e que pressupõe a sua verificação; II - Tem legitimidade para impugnar
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Enquanto pressuposto processual, a legitimidade passiva não se confunde com a legitimidade em razão da substância, pois essa sim, contende já com a apreciação do mérito da acção, isto
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - O Estado Português tem legitimidade passiva para ser demandado em juízo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
assente no pedido e na causa de pedir, que se aferirá o pressuposto processual de legitimidade activa. II. Quem possuir legitimidade activa para instaurar o meio principal terá legitimidade para
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
presume efectuada contra a vontade do arguido) não constitui motivo de ausência legítima do mesmo em acto processual em outra comarca distante 130km), far-se-ia, com o devido respeito
Relator: Antero Pires Salvador
interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica. 3 . O interesse